O dano da privação de uso
Por Cristian Martea, Cooperate Legal Services
Em sede de responsabilidade civil, são tipicamente diferenciados dois tipos de danos: os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais. A doutrina tem diferenciado uns e outros primordialmente por os primeiros serem suscetíveis de quantificação patrimonial, de determinação de um quantum indemnizatório, ao passo que os segundos, pela sua própria natureza - porque são geralmente ligados à integridade moral e psíquica dos indivíduos -, não são dotados dessa característica. A questão da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais por serem insuscetíveis de quantificação patrimonial há que muito que se encontra ultrapassada, sendo que a sua determinação é feita através da necessária passagem pela cláusula geral da equidade.
O direito de propriedade comporta, essencialmente, três direitos por parte do seu titular: os direitos de uso, frui...continua no PDF...
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