A indemnização pelo interesse contratual positivo ou negativo?
Por Cristian Martea, Cooperate Legal Services, Lda.
A resolução de um contrato opera nos termos da nossa Lei como uma das formas de extinção dos seus efeitos baseada em alguma justa causa, objetiva ou subjetiva, que tenha ocorrido durante a vigência do vínculo contratual. É certo que o artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil estabelece que a resolução do contrato (por justa causa subjetiva – mormente, incumprimento da outra parte) comporta, independentemente do direito à indemnização, o direito à não realização da prestação ou, se já houver sido realizada, o direito à sua restituição por inteiro.
Por sua vez, giza o artigo 798.º do mesmo Código que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Todavia, no que o presente tema diz respeito, as dúvidas que se colocam consistem em saber qual a extensão do direito à indemnização em consequência da resolução do contrato.
Dito de outra forma, a indemnização devida após a resolução de um contrato por incumprimento pela contraparte abrange todos os prejuízos sofridos pela celebração do contrato, visando colocar o adimplente na situação em que estaria se nunca tivesse celebrado o contrato, ou, abrange todos os prejuízos sofridos em consequência daquele incumprimento, visando colocar o adimplente na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido pontual e integralmente cumprido? Em termos doutrinários, a indemnização deve cingir-se ao interesse contratual negativo ou deve englobar o interesse contratual positivo?...continua no PDF...
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