A cláusula de não concorrência e o direito ao trabalho

Por Cristian Martea, Cooperate Legal Services, Lda.

A estipulação de cláusulas de não concorrência no âmbito de contratos de prestação de serviços, sobretudo após a cessação dos respetivos vínculos contratuais, não constitui decerto novidade no nosso sistema jurídico. Com igual relevância assume, na jurisprudência portuguesa, o conflito promovido pelas cláusulas de não concorrência com a liberdade de escolha do trabalho, constitucionalmente previsto nos artigos 58.º e 59.º da Lei Fundamental.


O problema é resolvido quando nos situamos no âmbito do direito laboral pelo artigo 136.º, n.º 2 do Código do Trabalho, que estabelece requisitos muito específicos para os casos em que é admitida a convenção de pacto de não concorrência, o que sempre configura uma exceção à proibição geral da limitação da liberdade de trabalho após a cessação do vínculo laboral. Assim, é lícita a limitação da liberdade de trabalho “durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:


a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador...continua no PDF...

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